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O princípio do Estado laico e a preservação da liberdade religiosa

"Desde 1889, lê-se na Constituição que a questão religiosa concerne à esfera privada, importando a neutralidade do poder político com relação às crenças.

A ostentação de símbolos religiosos em ambientes dos governos federal, estaduais e municipais, porém, carrega consigo resquícios de outra concepção que vem sendo questionada". Numa edição antiga do Le Monde Diplomatique (2009), no artigo "Uma separação de interesse público", escrito por Edilsom Farias, doutor em Direito, professor da Universidade Federal do Piauí, promotor de Justiça e membro do Movimento do Ministério Público Democrático, é mencionado o "crescente interesse do público em geral pela discussão sobre o princípio do Estado laico e a preservação da liberdade religiosa".

Sobre a polêmica em torno da ostentação de símbolos religiosos nas repartições públicas por todo o Brasil, afirma: "constitui verdadeiro “desafio cognitivo” demonstrar que o Estado não apoia nenhuma religião em particular ou em conjunto, apesar de exibir vistosamente em seus estabelecimentos abertos ao público em geral símbolos religiosos. Não seria essa ostentação de símbolos religiosos “resquício de um passado terminado”?"

O autor conta também que o Ministério Público do Piauí recebeu pedido de investigação de irregularidades de repasses de recursos públicos para subvencionar a realização de cultos religiosos. Diz que a "representação subscrita por mais de uma dezena de organizações religiosas e leigas (...), caso comprovada a existência de gastos dessa natureza, requeria que se adotassem as medidas necessárias para a devolução aos cofres públicos do montante".

Segundo o Instituto Pólis, que deu divulgação ao texto, "para o professor, as crenças e atos religiosos devem ser de esfera privada e o Estado não deve apoiar e tampouco estabelecer uma religião em particular, nem todas em conjunto".

Outra argumentação, de juíza federal de SP, favorável aos símbolos religiosos em espaços públicos

A Justiça Federal do Estado de São Paulo, deu decisão liminar favorável à manutenção de símbolos religiosos (crucifixos, imagens, entre outros) nos órgãos públicos, já naquele ano. A juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a retirada dos símbolos dos prédios públicos.

Para a juíza, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. "O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos", afirmou.

Para a juíza, num país como o Brasil, que teve formação histórico-cultural cristã, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, "sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos".

Maria Lúcia entendeu, naquela sentença, que não ocorreram as alegadas ofensas à liberdade de escolha de religião, de adesão ou não a qualquer seita religiosa, nem à liberdade de culto e à liberdade de organização religiosa, pois são garantias previstas na Constituição Federal.

"A laicidade prevista na Constituição veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público" (Ação Civil Pública nº 2009.61.00.017604-0).

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Fontes: Le Monde Diplomatique, Instituto Pólis e Justiça Federal do Estado de São Paulo.

Íntegra do artigo do Le Monde Diplomatique: "Uma separação de interesse público".

Atualizada: Domingo, 03 Setembro 2023 11:24